sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Sobre as Limitações circunstanciais ao poder constituinte de reforma – art. 60, §1º, CF

Juliano de Camargo
Bacharel em Direito, pós-graduando em Direito Público, Assistente Jurídico do Ministério Público de São Paulo

As emendas constitucionais estão disciplinadas pelo art. 60 da CF. Nesse atigo, identifica-se, num primeiro momento (§1º), três limitações circunstanciais, circunstâncias que impedem que a CF seja emendada:
·         Estado de defesa
·         Estado de sítio
·         Intervenção federal

Objetivos dessas limitações: (a) preservação dos direitos fundamentais, consagrados pela própria CF; (b) preservação do pacto federativo.
Tais situações revelam anomalias institucionais em casos de convulsão social, calamidade pública, episódios de anormalidade. Inclusive, alguns direitos pessoais podem sofrer restrições.
Não basta a existência fática de uma situação anormal que ensejaria o estado de defesa, de sítio ou intervenção. O que impede a proposta de emendas é a edição formal do decreto determinando a medida.

Prevalece entendimento de que as limitações circunstanciais não impedem apenas a aprovação de propostas de emendas. Para garantia da estabilidade, impedem também a própria tramitação de qualquer proposta já em andamento.
Decretado formalmente o estado de defesa, de sítio ou intervenção federal, deve ser suspensa a tramitação de qualquer proposta de emenda, independentemente da fase em que se encontre no Congresso Nacional.