sábado, 5 de março de 2011

Critério real e formal da atividade empresária


Juliano de Camargo
Bacharel em Direito, Pós-graduando em Direito Público

Tanto o empresário individual quanto a sociedade empresária são obrigados a se inscrever na Junta Comercial. A personalidade jurídica da pessoa jurídica se inicia com seu registro.

Mas não é o registro na Junta Comercial que confere o status de empresário. Mesmo sem registro, será considerado empresário aquele que exercer atividade empresarial.

O Brasil adotou o critério real: vale o efetivo exercício de atividade empresarial, atividade organizada para produção e circulação de bens ou serviços, salvo atividades intelectuais, artísticas.

O critério formal é aquele do simples registro, que serve para distinguir empresários regulares dos irregulares. É adotado como exceção: estão obrigadas ao registro na Junta Comercia, ainda que não exerça atividade empresária:

(a) Sociedade simples, não empresária, que adota uma das formas societárias (alguns entendem que o registro é apenas no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas).

(b) A S/A e a sociedade em comandita por ações, necessariamente são considerados empresários obrigatórios, ainda que não exerçam atividade empresarial, submetendo-se ao registro na Junta Comercial.

(c) Sociedade de atividade rural – não é empresária, mas pode se registrar na Junta Comercial, equiparando-se a sociedade empresária.