sábado, 19 de março de 2011

DO LEVANTAMENTO DO FGTS E PIS AOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NÃO INSCRITOS NO INSS

DO LEVANTAMENTO DO FGTS E PIS AOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NÃO INSCRITOS NO INSS

Juliano de Camargo
Assistente Jurídico do Ministério Público, Bacharel em Direito e pós-graduando em Direito Público
18 de março de 2011

O levantamento de valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Programa de Integração Social (PIS) por dependentes e herdeiros quando do falecimento do beneficiário aparentemente é um tema simples, mas que apresenta peculiaridades diante de certos casos em concreto e merece atenção, dadas recentes alterações legislativas.

A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispõe em seu artigo 1º que:
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifo nosso)

E o Código de Processo Civil, no artigo 1.037, diz:
“Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.” (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

Isto é, a partir da morte do titular de conta do FGTS, PIS e outros benefícios sociais, eventuais saldos remanescentes poderão ser levantados, primeiramente, por seus dependentes, independentemente de inventário ou arrolamento. Contudo, não existindo dependentes previdenciários, habilitar-se-ão os herdeiros, neste caso, por meio de procedimento próprio, com autorização judicial.

A polêmica reside na identificação dos legitimados a resgatar tais valores não levantados quando em vida pelo titular.

Inicialmente, cumpre destacar quem a lei considera dependente para fins previdenciários. O decreto nº 3.048/1999, que dispõe sobre o Regulamento da Previdência Social, estabelece:

“Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º  Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.”

Quanto a este ponto, não há maiores questionamentos, já que a lei é clara e privilegia os dependentes mais próximos do segurado.

A discussão afigura-se mais avultada após da edição do Decreto nº 4.079/2002, que alterou a regra de inscrição desses dependentes perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

Até 2002, o artigo 22 do Regulamento da Previdência Social era assim redigido:
“Art. 22. Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:”

Cabia, pois, ao segurado declarar perante o INSS, mediante comprovação documental, quem eram seus dependentes entre aqueles elencados no artigo 16 referido acima.

Assim, poderia o segurado, por ingenuidade ou má-fé, deixar de informar ao instituto todos seus dependentes, ou mesmo não informar nenhum. Consequentemente, após seu falecimento caberia exclusivamente aos dependentes declarados o levantamento dos valores de FGTS e PIS. Não raras vezes, a existência de outros dependentes não informados gerava litígios pela partilha dos benefícios, incluindo-se a pensão por morte. Nessa hipótese, sequer se poderia discutir a responsabilidade do segurado pela omissão nas declarações, pois já estava morto.

Após o Decreto nº 4.079/2002, a redação do artigo 22 passou a dispor:
“Art. 22.  A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:” (grifo nosso)

Ou seja, a partir desse decreto, não é mais de responsabilidade do próprio segurado informar quem são seus dependentes. Estes é que, no momento de pleitear o benefício (especificamente pensão por morte e auxílio-reclusão) declararem-se legítimos dependentes, mediante apresentação dos documentos elencados no dispositivo.

Tal solução veio proporcionar melhor controle sobre o cadastro de dependentes, uma vez que, no caso de omissão, quando o dependente sabia da existência de outros na mesma qualidade, configurará responsabilidade pelo enriquecimento ilícito. Ao contrário, na hipótese de inscrição regular, se se desconhecia a existência de outros dependentes, posteriormente habilitados, não haverá que se falar em culpa, pois somente a partir da inclusão esses novos dependentes farão jus à partilha dos benefícios. Isso resulta, inclusive, da redação do art. 107 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999):

“Art.107. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.” (grifo nosso)

Para efeitos previdenciários, portanto, a nova redação mostra-se efetivamente mais equânime. Todavia, acabou gerando efeitos sobre a citada Lei nº 6.858/1980.

Uma vez que a lei estabelece que o levantamento dos valores de PIS e FGTS será deferido aos “dependentes habilitados perante a Previdência Social”, e já que não cabe mais ao segurado informar tal relação ao INSS, após a morte, pleiteando-se a liberação dos valores, o INSS não terá, via de regra (salvo hipótese de cadastro anterior de auxílio-reclusão) nenhum dependente cadastrado. Sem dependentes, os benefícios do FTGS e PIS seriam levantados pelos herdeiros do “de cujus”.

Abre-se, portanto, a necessidade de primeiramente os dependentes requererem implantação da pensão por morte, habilitando-se como dependentes, para então solicitarem a declaração competente para posterior pedido de levantamento dos outros benefícios sociais.

Outro problema surge: o dependente é obrigado a solicitar implantação de pensão por morte? E caso o dependente já seja beneficiário de outra prestação previdenciária incompatível de acumulação, deveria abrir mão e optar pela pensão por morte para só então ter direito a levantar o PIS ou FGTS?

Cumpre observar-se mais detidamente os reais fundamentos de tais benefícios sociais.

O regulamento do Programa de Integração Social – PIS, Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, estabelece:

“Art. 9º - As importâncias creditadas aos empregados nas cadernetas de participação são inalienáveis e impenhoráveís, destinando-se, primordialmente, à formação de patrimônio do trabalhador.
§ 1º - Por ocasião de casamento, aposentadoria ou invalidez do empregado titular da conta poderá o mesmo receber os valores depositados, mediante comprovação da ocorrência, nos termos do regulamento; ocorrendo a morte, os valores do depósito serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores, na forma da lei.”(grifo nosso)

De forma mais completa, a lei atual que regulamenta o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FTGS, Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, determina que:
“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(...)
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;” (grifo nosso)

Em ambos regulamentos, regra geral, as instituições administradoras dos fundos exigem como documentação para liberação dos valores declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido.

E uma vez que não exista tal declaração (apenas após a inscrição do dependente quando do requerimento de pensão por morte), qual a solução?

Anoto, em especial, que não apenas a Lei nº 6.858/1980 atribui legitimidade aos dependentes para o levantamento dos valores; as próprias normas regulamentadoras dos benefícios sociais determinam a preferência aos dependentes e apenas na falta destes os sucessores farão jus ao recebimento.

Outrossim, necessário resgatar o espírito do legislador na edição da Lei nº 6.858/1980.

À época da propositura do projeto de lei nº 3357/1980, que originou a lei acima, foi criado o Programa Nacional de Desburocratização (Decreto nº 83.740/1979), cujo objetivo, entre outros, era liberar as pessoas de modestos recursos dos gastos e exigências a que estavam obrigadas para o exercício de direitos já reconhecidos por lei, mas que dependiam de demoradas formalidades.

Segundo a exposição de motivos daquele projeto de lei, o caráter da norma é primordialmente social, com destaque à “proteção aos interesses dos menores de 18 anos, objeto do disposto no §1º do art. 1º”.

Vê-se que, seja pelo disposto na Lei nº 6.858/1980, seja pelo conteúdo dos regramentos específicos do FGTS e PIS, a preferência no recebimento dos valores é dos dependentes, avaliados estes segundo os critérios previdenciários. O fato da ausência de inscrição regular perante o INSS, não desnatura a condição de necessidade desses dependentes, podendo ser facilmente aferida pelos critérios estabelecidos no regramento da previdência social:

“Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010 - DOU 11/08/2010
Art. 45. A inscrição do dependente será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no art. 21;
II - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão: certidão de nascimento.”

Ademais, a dependência econômica de cônjuge ou companheiro(a), filho não emancipado até vinte e um anos ou inválidos, é presumida, não necessitando comprovação documental, conforme art. 16, §7º, do Decreto nº 3.048/1999, que Regulamenta a Previdência Social.

Conclusões:

1)            Embora o regramento atinente à Previdência Social determine que a inscrição de dependentes previdenciários será feita apenas no momento do requerimento de benefício (pensão por morte ou auxílio-reclusão), isso não descaracteriza a situação real de dependência.

2)            A Lei nº 6.858/1980 e os regramentos específicos do FGTS (Lei nº 8.036/1990) e PIS (Lei Complementar nº 7/1970) são expressos ao dar preferência aos dependentes para levantamento dos valores não sacados em vida pelo beneficiário.

3)            O requerimento do benefício da pensão por morte, hábil para atestar a condição de dependente, comprova a legitimidade para levantamento dos valores do FGTS, PIS e outros.

4)            A lei, ao remeter a aferição da dependência aos critérios estabelecidos para a concessão do benefício da pensão por morte, não faz desaparecer direito de caráter social protetivo. A dependência é situação fática passível de aferição documental não só mediante apresentação de certidão ou declaração de habilitação perante o INSS; outros critérios fixados pela norma (art. 22 do Decreto 3.048/1999) devem ser aceitos e comprovam eficazmente a condição.

5)            A declaração, pelos dependentes, dessa condição, ou pelos sucessores, da inexistência de dependentes classificados nos critérios previdenciários, é passível de responsabilização pela veracidade das informações prestadas no caso de posterior habilitação de outros dependentes.

6)            Havendo provas da existência de dependentes dentro do perfil determinado pelo regulamento da Previdência Social, não se poderá autorizar o levantamento de saldos remanescentes das contas por sucessores ou parte dos dependentes, excluindo-se os demais, sem dar-lhes a oportunidade de se habilitarem como tais.

7)            Em Juízo, verificada existência de dependentes previdenciários, ainda que não inscritos no INSS, fica afastada a legitimidade de outros interessados no levantamento do FGTS e PIS, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 3.048/1999, obedecida a ordem das classes preferenciais.