quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Caução na Execução provisória de sentença

Juliano de Camargo
Bacharel em direito e pós-graduando em Direito Público

Pendente recurso de sentença cível condenatória, poderá o credor, em certas hipóteses, dar início ao cumprimento provisório dessa decisão, que será processada em autos suplementares, já que os autos encontram-se no tribunal.
Ou seja, a execução provisória abre a possibilidade do credor alienar bens do devedor para satisfazer seu crédito.
Ocorre que sempre que houver ato de alienação do patrimônio do devedor, sem uma decisão definitiva da lide, o juiz pode exigir caução do credor para garantir eventual ressarcimento dos prejuízos causados ao devedor na hipótese desta decisão ser reformada e a execução provisória ficar sem efeito.
Mas quando a caução pode ser exigida?
·         1ª corrente: Cândido Rangel Dinamarco sempre defendeu que esta caução só pode ser deferida pelo juiz se for requerida pelo devedor, por ser o interessado e ter ciência dos riscos de prejuízo ou não.
·         2ª corrente: a redação do art. 475-O do CPC explicita que a exigência de caução é poder geral de cautela do juiz. Assim, o magistrado poderá de oficio exigir essa caução para se acautelar, tornando viável o ressarcimento de prejuízo.

Em 2 hipóteses não será exigida caução do credor:
(a)    execução provisória de créditos de natureza alimentar de até 60 salários mínimos quando o credor estiver em estado de necessidade;
(b)   se o único recurso pendente for agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário (art. 544 do CPC).

Diferenças entre Fideicomisso e Usufruto

Juliano de Camargo
bacharel em direito e pós-graduando em direito público

Fideicomisso é instituto do direito das sucessões pelo qual um testador deixa herança para certa pessoa e impõe que, após certo tempo, certa condição ou após a morte dessa pessoa, a herança ou legado se transmite para terceiro.
Fideicomitente é o testador; fiduciário é o primeiro nomeado; fideicomissário é o substituto.
A vantagem do fideicomisso é deixar bens para quem ainda não existe.
No Brasil, conforme o art. 1.952 do Código Civil, só é possível instituir fideicomisso para beneficiar prole eventual, aquela pessoa ainda não concebida ao tempo da morte do testador.
Por isso às vezes confunde-se o fideicomisso com o usufruto, mas são distintos:
Fideicomisso
Usufruto
Todos os poderes da propriedade (usar, gozar, dispor e reivindicar) se concentram nas mãos do fiduciário.
Com o implemento da condição ou termo, todos os poderes da propriedade passam para o fideicomissário.
Os poderes são, portanto, sucessivos.
Simultâneo – ocorre o desmembramento dos poderes da propriedade (usar, gozar, dispor e reivindicar).
1.      Nu-proprietário = dispor e reivindicar
2.      Usufrutuário = usar e gozar, posse direta
Pode-se alienar o bem, salvo se o testamento proibir.
Quem adquirir o bem adquire com a cláusula de fideicomisso.
O usufrutuário, que tem a posse direta, não pode alienar nem hipotecar o bem.
Somente poderá alienar para o nu-proprietário.
Só pode beneficiar prole eventual
Só pode beneficiar pessoa que já exista, natural ou jurídica.


segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Ordem Tributária para o Direito Penal

O que é ordem tributária para o Direito Penal?

Juliano de Camargo
bacharem em direito, pós-graduando em Direito Público, concursando

Tributo é fonte de receita pública derivada. A evasão de tributos afeta a economia e a arrecadação do Estado, prejudicando os serviços públicos e consequentemente o interesse social. Portanto, o Estado estabelece determinadas condutas como criminosas, para evitar as ações contra o erário.
Mas a finalidade principal da Lei 8.137/90, que cuida dos crimes contra a ordem tributária, não é a penalização, mas antes colocar imperatividade na cobrança de tributos. Tanto é assim que, caso o contribuinte efetue o pagamento do tributo, não haverá mais crime, extinguindo-se a punibilidade.
Ordem tributária não se confunde com evasão, elisão ou sonegação fiscal, pois é mais abrangente, caracterizando a própria regularidade fiscal.
·         Elisão fiscal - o agente utiliza meios lícitos para evitar a incidência do fato gerador do tributo. É conduta lícita.
·         Evasão fiscal - ocorre depois da incidência do fato gerador. O agente se utiliza de manobras ilícitas para tentar evitar o pagamento total ou parcial do tributo. É ilícito penal.
·         Sonegação fiscal - espécie de evasão com utilização de meio fraudulento.

Nem todo crime contra a ordem tributária é crime de sonegação fiscal. Alguns tipos penais não necessitam da fraude para sua caracterização.
Também nem todo crime de evasão fiscal está contido na Lei dos crimes contra a ordem tributária, como, por exemplo, o contrabando e descaminho (art. 334 do CP) e a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A CP).

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Institutos da boa-fé objetiva no STJ

Juliano de Camargo
Bacharel em direito, pós-graduando em Direito Público, concursando

Vou analisar, simplificadamente, alguns institutos relacionados com a boa-fé objetiva e, na sequencia, trago alguns julgados do STJ sobre o tema.
·         Supressio (supressão para o titular) – perda de um direito pelo seu não exercício no tempo, o que não se confunde com prescrição ou decadência, criando uma expectativa legítima na outra parte de que pode exercer um direito.
·         Surrectio (surgimento para a outra parte) – surgimento de um direito pela prática de usos e costumes.
Supressio e surrectio são duas faces da mesma moeda.
STJ, REsp 953389/SP,  Relatora Min. NANCY ANDRIGHI, J. 23/02/2010: “Direito civil. Contrato de locação de veículos por prazo determinado. Notificação, pela locatária, de que não terá interesse na renovação do contrato, meses antes do término do prazo contratual. Devolução apenas parcial dos veículos após o final do prazo, sem oposição expressa da locadora. Continuidade da emissão de faturas, pela credora, no preço contratualmente estabelecido. Pretensão da locadora de receber as diferenças entre a tarifa contratada e a tarifa de balcão para a locação dos automóveis que permaneceram na posse da locatária. Impossibilidade. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. (...) - O princípio da boa-fé objetiva exerce três funções: (i) a de regra de interpretação; (ii) a de fonte de direitos e de deveres jurídicos; e (iii) a de limite ao exercício de direitos subjetivos. Pertencem a este terceiro grupo a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios ('tu quoque'; vedação ao comportamento contraditório; ‘surrectio'; 'suppressio'). - O instituto da 'supressio' indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não-exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não-exercício se prorrogará no tempo.”

·         Venire contra factum proprium – criar expectativa de que não se irá exercer um direito e acaba exercendo.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 961049/SP, Relator Min. LUIZ FUX, J. 23/11/2010: “TRIBUTÁRIO E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. ARTIGO 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO DEPÓSITO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O depósito efetuado por ocasião do questionamento judicial de tributo sujeito a lançamento por homologação suspende a exigibilidade do mesmo, enquanto perdurar a contenda, ex vi do disposto no artigo 151, II, do CTN, e, por força do seu desígnio, implica lançamento tácito no montante exato do quantum depositado, conjurando eventual alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário. (...) 5. Ad argumentandum tantum, a agravante, nas instâncias ordinárias, referiu-se ao depósito efetuado como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tendo sido essa a sua pretensão ao realiza-lo, de forma que agora, em sede de recurso especial, não pode alegar o inverso, contrariando repentinamente sua conduta anterior, para afirmar que o depósito efetuado, por não ter abrangido o montante integral do crédito tributário, não teve o efeito de obstar a exigibilidade do crédito tributário nem pode subsumir-se ao pagamento do tributo (venire contra factum proprium).”

·         Tu quoque (tu também) – um descumprimento por uma das partes faz presumir que a outra também poderá descumprir.
STJ, RMS 14908/BA, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, J. 06/03/2007: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO – TITULAR DE SERVENTIA JUDICIAL SUSPENSO PREVENTIVAMENTE - LEGALIDADE - AUTO-TUTELA DA MORALIDADE E LEGALIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS (TU QUOQUE) - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. No caso dos autos, alega o recorrente violação de seu direito líquido e certo, em face do afastamento de suas funções - oficial de registro de imóveis -, pelo Juiz de Direito, com a finalidade de apurar denúncias de diversos crimes que o recorrente supostamente teria cometido contra a Administração Pública, em razão da sua função. 2. Observância do devido processo legal para o afastamento do indiciado. Indícios veementes de perpetração de vários crimes contra a Administração Pública e atos de improbidade pelo oficial de registro. 3. Alegar o recorrente que o afastamento de suas funções, bem como a devida apuração dos fatos em face a fortes indícios de cometimento de crimes contra a administração, inclusive já com a quebra do sigilo bancária decretada, fere direito líquido e certo, é contrariar a lógica jurídica e a razoabilidade. A bem da verdade, essa postura do recorrente equivale ao comportamento contraditório - expressão particular da teoria dos atos próprios -, sintetizado no anexim tu quoque, reconhecido nesta Corte nas relações privadas, mas incidente, também, nos vínculos processuais, seja no âmbito do processo administrativo ou judicial.”

Transmissão das Obrigações

Esquema básico para o estudo da Transmissão das Obrigações.
Útil para relembrar durante os estudos de Direito Civil.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Penhor legal artístico

Juliano de Camargo
Bacharel em direito, pós-graduando em direito público, concursando

As hipóteses mais comuns e conhecidas de penhor legal - quando um bem móvel é dado em garantia de um dívida pelo devedor ou terceiro ao credor - são o dos donos de hotéis e pousadas sobre as bagagens dos hóspedes inadimplentes e o do locador sobre os móveis do locatário para garantir recebimento de aluguéis ou rendas (resguardados os bens de família). Estas hipóteses estão previstas no art. 1.467 do Código Civil.
Existe, porém, uma terceira hipótese de penhor legal que data da época em que ainda de escrevia empresa com “Z” e teatro com “TH”. Trata-se do penhor legal em favor de artistas e auxiliares teatrais, previsto no Decreto nº 5.492, de 16 de julho de 1928.
Esse decreto “regula a organização das emprezas de diversões e a locação de serviços theatraes”.
No seu artigo 16 está a previsão do penhor legal que o pessoal do elenco, bailarinos, coristas, regentes e músicos, diretores, cenógrafos, contrarregras, bilheteiros, cabeleireiros, eletricistas e carpinteiros, a serviço da empresa teatral, têm sobre o “material scenico” do teatro no caso de não recebimento de salários e remunerações e, ainda, pelas despesas de transporte quando o espetáculo itinerante não se realizar.
"Art. 16. Os artistas e auxiliares teem penhor legal sobre o material scenico da empreza:

a) pela importancia dos seus salarios e remunerações;

b) pelas despesas de transportes no caso do art. 9º ou quando a empreza em excursão interromper ou cessar seus espectaculos sem repôr os locadores no local de onde partiram.

(Art. 9º No caso de enfermidade que impossibilite o artista ou auxiliar de prestar serviços por mais de 30 dias, poderá o locatario suspender os pagamentos e rescindir o contracto, ficando obrigado a fornecer ao locador passagem de primeira classe e transporte de bagagem para a residencia habitual deste ou, na falta, para o local em que se encontrava quando foi contractado.)"

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Pode um morador obstar o cumprimento de mandado de prisão?

Juliano de Camargo
bacharel em direito, pós-graduando em direito público, concursando

Um morador que recusa o ingresso de autoridade policial em sua residência para cumprimento de mandado de prisão responde por algum delito?
Sim, se for durante o dia. Esse morador poderá responder por:
(a) favorecimento pessoal – art. 348 CP – se quis auxiliar o indivíduo para não ser preso, salvo se for parente próximo.
(b) resistência – art. 329 – se houver resistência ativa, agressiva
(c)  desobediência – art. 330 – se a resistência for passiva
(d) desacato – art. 331 – se ainda insultar a autoridade
Mas se o cumprimento do mandado for no período da noite, o morador não responde por crime algum, pois é garantida a inviolabilidade do domicílio – art. 5º, XI, CF.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Quem fez o que, quando, como, onde e por quê?

Quem fez o que, quando, como, onde e por quê?

Juliano de CamargoBacharel em direito, pós-graduando em direito público, concursando

Diante de uma pergunta dissertativa, escrita, oral, ou mesmo na necessidade de resolução de um problema prático, especialmente jurídico, ao tomar decisões, logo de início, a mente pode ficar confusa, tentando encontrar os pontos que convirjam para a resposta. Nessa hora é preciso organizar os pensamentos e uma dica prática são os 6W (prática usual no jornalismo investigativo).
W, porque vem das palavras em inglês:
WHO, WHAT, WHEN, HOW, WHERE, WHY;
ou melhor esclarecendo: QUEM, O QUE, QUANDO, COMO, ONDE, POR QUÊ

No trabalho, nos estudos dirigidos, nas provas, tente identificar estas respostas. São indagações importantíssimas que focam o pensamente e podem conduzir à solução do problemas ou simplesmente pode ajudar a fixar melhor o conteúdo estudado.

Destaco que tais perguntas nunca serão respondidas com sim ou não; é preciso pensamento e abstração.
·  Sobre quem estou tratando, ou quem escreveu, ou quem são as partes?
·  O que é isso, ou o que devo buscar?
·  Quando ocorreram os fatos, quando foi escrito, quando é aplicável?
·  Como se usa, como se aplica, como é o processo ou procedimento?
·  Onde fica, onde ocorreram os fatos, onde está na lei?
·  Por que disseram isso, por que ocorreu dessa maneira, por que seguiu assim e não de outro jeito?

Os grandes retóricos gregos Platão, Aristóteles e Protágoras foram quem condensaram a idéia da persuasão e argumentação retórica, expondo fatos, demonstrando-os e concluindo, com aspectos essenciais: brevidade, clareza e verossimilhança. Mas foi o romano Cícero, em De Inventione, quem explicitou os aspectos essenciais de um texto compreensível a todos:
·  quis/persona – quem;
·  quid/factum – o que;
·  ubi/locus – onde;
·  quem admodum/modus – como;
·  quando/tempus – quando;
·  quibus adminiculis/facultas – com que meios;
·  cur/causa – por quê.

Lembre-se: quem fez o que, quando, onde, como e por quê?

Mais informações:


terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Posto que...

Posto que...
Juliano de Camargo
Bacharel em direito e pós-graduando em direito público

Escrevo este texto, posto que necessário. Hãaa? A construção parece correta, mas está errada; e muito. Frases semelhantes são comuns (e estão se tornando cada vez mais freqüentes) em todos os meios, principalmente no juridiquês, como se a expressão “posto que” revelasse uma causa, um por quê, um antecedente que justificasse a primeira frase. Mas não é este seu sentido.
“Posto que” é expressão concessiva ou permissiva que se enquadra na família do “embora”, “ainda que”, “conquanto”, “mesmo que”.
Ex.:
Código Civil, Artigo 460: Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Isto é, no contrato aleatório no qual o comprador assume o risco do perecimento da coisa, o vendedor tem direito ao recebimento de todo preço, mesmo que a coisa já não exista.

Código de Processo Civil, artigo 1.046, §2º: Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

Ou seja, embora figure no processo, aquele que defende bens que não podem ser objeto de apreensão judicial, não é parte, mas sim considerado terceiro. Em síntese, ainda que seja parte, equipara-se a terceiro.
Essa é a utilização correta da expressão “posto que”, sempre no sentido de indicar um embora, nunca com sentido de causa e consequência. Por isso estão equivocadas frases correntes – utilizadas até por juristas renomados – como, por exemplo: “Concedo a liminar, posto que presentes os requisitos legais...” Soa ilógico se substituirmos por “embora”, “ainda que”.
Para resolver esse dilema, muitos substituem a expressão por “eis que” (indefiro o pedido, eis que intempestivo). Originalmente o “eis que” tinha sentido temporal equivalente a quando, ou na locução mais antiga “eis senão quando”.
Observe a frase: corria para casa, eis que começou a chover. É facilmente substituível por “quando”.
Porém, no uso corrente, o eis que passou a ter sentido causal, equivalente a “visto que”,  já que”, “porquanto”: Faculto a apresentação de novos memorais, diante das provas novas juntadas, eis que o direito de defesa é pressuposto do devido processo legal.
Parece que o posto que segue no mesmo sentido, de significância causal. Talvez influência do espanhol, idioma que utiliza o “puesto que” como indicativo de consequência ou explicação (sofreu a mesma mutação que hoje ocorre no Brasil).
Senão, como interpretar o final do “Soneto de Fidelidade” de Vinícius de Moraes:
De tudo ao meu amor serei atento
Antes, e com tal zelo, e sempre, e tanto
Que mesmo em face do maior encanto
Dele se encante mais meu pensamento.

Quero vivê-lo em cada vão momento
E em seu louvor hei de espalhar meu canto
E rir meu riso e derramar meu pranto
Ao seu pesar ou seu contentamento

E assim, quando mais tarde me procure
Quem sabe a morte, angústia de quem vive
Quem sabe a solidão, fim de quem ama

Eu possa me dizer do amor (que tive):
Que não seja imortal, posto que é chamaMas que seja infinito enquanto dure.

Embora esteja se tornando lugar-comum o uso do “posto que” no sentido causal, o mais correto é adotá-lo com sentido concessivo. E na dúvida, evite a expressão; substituições não faltarão. Analise se o sentido que se quer dar é de “embora” ou “visto que”.
Afinal, seja fiel à gramática, posto que esquecida.
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Referência:


segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

LICC, LINDB

Cadê a LICC? O gato comeu...

Juliano de Camargo
bacharel em direito, pós-graduando em direito público

Há tempos o universo jurídico entende a Lei de Introdução ao Código Civil - na verdade um Decreto-lei nº 4.657/1942 - como verdadeira lei das leis, isto é, normatizando a vigência e aplicação das leis em geral, por isso o "apelido" carinhoso de LICC, como todos nós a conhecemos. E é bastante prática a abreviatura.

Contudo, no apagar das luzes do mandato do Presidente Lula, fomos surpreendidos pela edição da Lei nº 12.376/2010, que altera o nome da norma para "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro".

E agora? Onde foi parar a LICC? Será LINDB, ou LINODIRB, ou qualquer outro dinossauro?
Percebe-se que a nova nomenclatura - a pensar que mereceu a edição de uma lei - não irá mudar em nada a amplitude que sempre teve a LICC e continuará tendo sobre todo o ordenamento.

Afinal, precisava explicitar que analogia, costumes, princípios gerais do direito, fim social da norma, que aplica ao direito como um todo?

Bom, já disse Machado de Assis: "Há coisas que melhor se dizem calando..."

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Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação. 
Art. 2o  A ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.” 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  30  de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto