sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Sobre as Limitações circunstanciais ao poder constituinte de reforma – art. 60, §1º, CF

Juliano de Camargo
Bacharel em Direito, pós-graduando em Direito Público, Assistente Jurídico do Ministério Público de São Paulo

As emendas constitucionais estão disciplinadas pelo art. 60 da CF. Nesse atigo, identifica-se, num primeiro momento (§1º), três limitações circunstanciais, circunstâncias que impedem que a CF seja emendada:
·         Estado de defesa
·         Estado de sítio
·         Intervenção federal

Objetivos dessas limitações: (a) preservação dos direitos fundamentais, consagrados pela própria CF; (b) preservação do pacto federativo.
Tais situações revelam anomalias institucionais em casos de convulsão social, calamidade pública, episódios de anormalidade. Inclusive, alguns direitos pessoais podem sofrer restrições.
Não basta a existência fática de uma situação anormal que ensejaria o estado de defesa, de sítio ou intervenção. O que impede a proposta de emendas é a edição formal do decreto determinando a medida.

Prevalece entendimento de que as limitações circunstanciais não impedem apenas a aprovação de propostas de emendas. Para garantia da estabilidade, impedem também a própria tramitação de qualquer proposta já em andamento.
Decretado formalmente o estado de defesa, de sítio ou intervenção federal, deve ser suspensa a tramitação de qualquer proposta de emenda, independentemente da fase em que se encontre no Congresso Nacional.


sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Resuminho de extinção dos contratos por fatos posteriores à celebração

Resuminho de extinção dos contratos por fatos posteriores à celebração

Juliano de Camargo
Bacharel em Direito, pós-graduando em Direito Público, Assistente Jurídico do Ministério Público de São Paulo

Trato, brevemente, a respeito da extinção dos contratos, que pode se dar por fatos anteriores (ou contemporâneos) ou posteriores à celebração da avença. No presente estudo, abordo, especificamente, as hipóteses de extinção por fatos posteriores, do que decorrem alguns termos jurídicos:
·         Rescisãogênero, do qual são espécies da resolução e a resilição.
·         Resolução – há inadimplemento
·         Resiliçãodireito potestativo à extinção, pedido de uma ou ambas as partes

A Resolução pode decorrer de:
1. Inexecução voluntária do contrato: Significa o descumprimento com culpa ou dolo. Resolve-se com perdas e danos (art. 475 CC). Nas hipóteses em que o contrato é quase todo cumprido, não cabe resolução por descumprimento em parte: Teoria do Adimplemento Substancial;
2. Inexecução involuntária: Descumprimento sem dolo, sem culpa. O contrato é extinto sem perdas e danos. São hipóteses de caso fortuito e força maior. A parte só reponde nos casos do devedor em mora (art. 399 CC) ou previsão em contrato (art. 393 CC);
3. Resolução por onerosidade excessiva – art. 478 CC. A doutrina majoritária diz que este artigo também possibilita a revisão contratual. O fato imprevisível e extraordinário tem que ser analisado conforme as conseqüências para a parte contratante;
4. Cláusula resolutiva tácita: Previsão que decorre da lei, pela qual o contrato será extinto diante de um evento futuro e incerto – condição. Depende sempre de interpelação judicial (art. 474 CC).

Quanto à Resilição, são dois casos:
1. Resilição bilateral ou distrato – art. 472 CC: Pedido de ambas as partes para por fim ao contrato;
2. Resilição unilateral – art. 473 CC: pedido de uma das partes (denúncia), em casos previstos de forma expressa ou implícita pela lei.

Bons estudos!

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Litisconsórcio entre Ministérios Públicos

Juliano de Camargo
Analista do Ministério Público, Bacharel em direito e pós-graduando em Direito Público

Em princípio, não seria possível um litisconsórcios do Ministério Público em ações coletivas, já que um dos princípios do MP é a unidade. Sendo uno, não faria sentido o litisconsórcio, uma reunião do que já é único.
Mas a lei prevê a possibilidade: art. 5º, §5º da Lei da Ação Civil Pública, art. 113 do CDC e art. 210 do ECA.
Esses textos estabelecem a possibilidade de reunião de diferentes MPs (estaduais ou estadual-federal).
Isto ocorre, na verdade, porque a unidade do MP, como princípio, só existe formalmente, pois na realidade existem todos os MPs estaduais e os vários MPs da União.
A observação que se deve fazer é que o interesse transcenda ao território de atribuição de um dos MPs, possibilitando o litisconsórcio.